O Técnico de Segurança do Trabalho (TST) e Suas Competências
O papel dos Técnicos de Segurança do Trabalho (TST) é vital no mercado de trabalho quando se trata de saúde e segurança ocupacional. Uma dúvida frequente é se esses profissionais podem elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 1. Neste artigo, exploraremos essa questão e outras atribuições dos TSTs não fornecidas de documentos relacionados à segurança do trabalho.
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PODE ELABORAR PGR?

O PGR da NR 1 e a Atuação do TST
A Norma Regulamentadora NR 1 não impede que um TST elabore o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). De acordo com o item 1.5.7.2 da NR 1, "os documentos integrantes da PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitados o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e contratados." Isso significa que a empresa é responsável por designar o profissional adequado para elaborar o programa.
Portanto, se a empresa optar por designar ou contratar um TST para elaborar o PGR, o TST está autorizado a fazê-lo. No entanto, se o TST da parte do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), ele deverá estar devidamente registrado no órgão governamental competente. Se para um serviço terceirizado, é fundamental que o TST atue de acordo com o CNAE escolhido, emitindo as notas fiscais de serviço incluídas e comprovando a especialização em saúde e segurança no trabalho da empresa onde presta serviços.
É importante ressaltar que, embora um TST seja apto para elaborar o PGR da NR 1, isso não implica que ele seja habilitado a elaborar PGRs de outras Normas Regulamentadoras. Por exemplo, o PGR da NR 18 estabelece restrições, impedindo um TST de elaborar o programa caso a obra tenha uma altura superior a 7 metros e empregue mais de 10 trabalhadores. Vamos abordar isso em mais detalhes.
O PGR da NR 18: Limitações para o TST
Conforme mencionado anteriormente, um TST pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 18, desde que a obra tenha uma altura inferior a 7 metros e empregue menos de 10 trabalhadores. O subitem 18.4.2.1 da NR 18 estabelece que:
“Em canteiros de obras com até 7 metros de altura e com, no máximo, 10 trabalhadores, o PGR pode ser feito por qualificação profissional em segurança do trabalho e implementação sob responsabilidade da organização.”
O item 18.4.2 complementa, afirmando que:
"O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização."
Neste contexto, um trabalhador qualificado é aquele que concluiu um curso específico reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Enquanto isso, um profissional legalmente habilitado é alguém que possui qualificação e registro em conselho de classe, como o CREA.
Em resumo, as disposições da NR 18 específicas para a elaboração do PGR, que se sobrepõem às disposições gerais da NR 1.
Programas que um TST pode elaborar
Agora que esclarecemos a capacidade do TST em elaborar o PGR da NR 1 e da NR 18, é importante conhecer outros programas e elogios que esses profissionais podem elaborar:
PGR da NR 1: Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 1, conforme a determinação da organização.
PGR da NR 18: Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 18, desde que a obra atenda aos critérios estabelecidos.
PGRTR da NR 31: Sim, o TST pode elaborar o PGRTR da NR 31 sob a determinação do empregador rural.
PGR da NR 22 (Mineração): Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 22, sob determinação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
No entanto, é importante destacar que há limitações quanto à elaboração de outros documentos:
LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho): Não, o TST não está legalmente autorizado a elaborar e revisar o LTCAT, que requer a atuação de um profissional legalmente habilitado com registro de classe.
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): Não, o TST não pode elaborar e revisar o PCMSO, pois essa responsabilidade é específica do médico do trabalho, conforme a NR 7.
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): Qualquer pessoa, sob determinação da empresa, pode emitir uma CAT, incluindo o TST, desde que tenha acesso aos dados necessários.
Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP): O TST não tem autorização para elaborar o LIP. A legislação trabalhista estipula que os laudos de insalubridade e periculosidade devem ser revisados por Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho.
Em resumo, um Técnico de Segurança do Trabalho (TST) pode desempenhar um papel fundamental na elaboração de programas de segurança, incluindo o PGR da NR 1 e da NR 18, desde que as condições específicas sejam atendidas. No entanto, é crucial entender as limitações legais e normativas que regem a elaboração de outros documentos relacionados à segurança e saúde ocupacional. Portanto, ao escolher um profissional para tais tarefas, é essencial garantir que ele atenda aos requisitos adequados à norma aplicável.
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