
A Portaria MTP nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que aprovou a nova redação da NR 18, estabeleceu INICIALMENTE um prazo de 24 meses de aplicação para o item 18.17.2:
“18.17.2 É proibido reutilizar contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência.”
Portanto, foi estabelecido um prazo de adequação para o item 18.17.2
Lembrando que a vigência da NR 18 começou em 03 de janeiro de 2022, de acordo com a PORTARIA Nº 8.873, DE 23 DE JULHO DE 2021 (prorroga o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01, 07, 09, 18 )
Ocorre que, o uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência fica vinculada a seguinte regra do § 3º do Art. 3º da Portaria MTP nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020:
§ 3º Até o decurso do prazo estabelecido no caput para o item 18.17.2, só será permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores, se este for acompanhado de laudo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
Portanto, quando se utiliza um contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas é OBRIGATÓRIO elaborar um LAUDO das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações), com a identificação da empresa responsável pela adaptação.
Vamos agora comentar sobre esse prazo de 24 meses....
A 16ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) que aconteceu nos dias 21 a 23 de novembro de 2022, discutiu a prorrogação do prazo de 24 meses: “Quanto à prorrogação do prazo de início da proibição da utilização de contêineres para uso nas áreas de vivência, prevista na Portaria MTP nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que aprovou a nova redação da NR 18, houve consenso pelo acréscimo de 12 meses ao prazo estabelecido no referido Normativo, para o item 18.17.2, a fim de permitir que a discussão sobre tal item ocorra no GTT criado para discutir a implementação da NR 18.”
Nesse sentido, foi publicada a Portaria MTP 4.390, de 29 de dezembro de 2022: altera o art. 3º da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020 (que deu nova redação à NR 18), no sentido de conceder mais 12 meses (totalizando, 36 meses), no prazo de uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência, além de ser prevista a obrigação de atendimento ao item 18.5 da NR-18. A referida alteração foi discutida e aprovada por consenso, na 16ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada no período de 21 a 23 de novembro de 2022, em Brasília.
RESUMO:
O uso de contêiner em área de vivência, originalmente utilizado para transporte de carga, será proibido 36 (trinta e seis) meses após a data de entrada em vigor da nova NR-18, ou seja, a partir de 03 de janeiro de 2025.
Até o decurso do prazo citado, só será permitido o uso de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência ou de ocupação de trabalhadores se este for acompanhado de laudo das condições ambientais relativo à ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especialmente para radiações), com identificação da empresa responsável pela adaptação.
Para finalizar, os contêineres devem ser aterrados adequadamente, conforme item 18.6.8 - "As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção."
Por fim, cumpre esclarecer que a norma não estabelece qualquer previsão para escritórios ou áreas administrativas, temos somente o item 18.5 - Áreas de vivência, que define, exaustivamente, que as áreas de vivência contemplam as seguintes instalações: a) instalação sanitária;
b) vestiário;
c) local para refeição;
d) alojamento
quando houver trabalhador alojado, contudo, fica subentendido que outras áreas administrativas quando presentes na obra devem ser garantidas as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Rodrigo Vieira Vaz é graduado em Engenharia Elétrica e pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho. Iniciou sua carreira como Auditor-fiscal do Ministério do Trabalho em 2007, em Dourados/MS, atuou dois anos em Brasília, na Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e até recentemente estava na gerência de São Carlos/SP. Rodrigo integra o grupo de governo que revisou a NR-01, foi coordenador do Projeto Estadual de Análise de Acidentes e Doenças do Trabalho de São Paulo e do Projeto Ação Especial Setorial de Fiscalização do Setor Elétrico e de Telecomunicações no Estado de São Paulo. Também é coordenador técnico da Capacitação da nova NR 01 para a Escola Nacional de Inspeção do Trabalho (ENIT), atual coordenador do Grupo de Trabalho Tripartite de revisão da NR 10 e participou como membro do Governo Federal para o Grupo de Trabalho Tripartite de diversas Normas Regulamentadoras, entre outras atividades. Atualmente foi designado para a chefia da SEGUR (Seção Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho) de todo o Estado de São Paulo.
Formação
Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Faculdade Oswaldo Cruz (2001-2002).
Formação em Engenharia Elétrica pela Universidade São Judas Tadeu (1995 – 2000).
Formação em Técnico Eletrotécnico pela Escola Técnica Federal de São Paulo (1991-1994)
Experiência Profissional
Auditor Fiscal do Trabalho desde 2007 fiscalizando a área de Saúde e Segurança do Trabalho desde então.
Chefe do Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Projetos da CGFIP/DSST/SIT de 2009 a 2011.
Engenheiro de Segurança do Trabalho da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ de 1997 a 2007.
Integrante do grupo de trabalho tripartite para a inclusão do Gerenciamento de Risco Ocupacional (GRO) na NR 01.
Instrutor e Coordenador no curso da NR 01 para Auditores Fiscais do Trabalho na Escola Nacional de Inspeção do Trabalho - ENIT.
Coordenador de Projeto de Fiscalização Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.
Fiscalização de segurança e saúde do trabalho em diversas empresas do Estado de São Paulo, com foco nas normas regulamentadoras.
Análise de Acidentes do Trabalho em diversos setores econômicos (rural, frigoríficos, industrial, construção, dentre outros).
Emissão de Relatórios de auditoria fiscal para atender as demandas de auditoria de segurança e saúde no trabalho, oriundas do Ministério Público do Trabalho, Sindicatos e denúncias de trabalhadores.
Embargos de obras e interdições de equipamentos, com risco grave e iminente, conforme determinam as normas regulamentadoras do MTE.
Coordenador do grupo técnico da revisão da NR 10 – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade. Coordenador do grupo técnico da revisão da NR 16 - Atividades e Operação Perigosas.
Ministrar treinamento aos novos Auditores Fiscais do Trabalho 2010 / 2011 - Escola de Administração Fazendária - ESAF.
Coordenar grupos de fiscalização instituídos pela Portaria nº 164, de 26 de março de 2010 e pela Portaria nº 195, de 26/01/2012.
Curso de Formação de Professores para o Ministério do Trabalho e Emprego (ESAF - 2010/2011)
Curso de Formação do Auditor Fiscal do Trabalho (ESAF - 2008)
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